Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento de paternidade é o ato pelo qual o pai biológico declara ser o pai de uma criança. Esse reconhecimento pode ser feito de forma voluntária ou compulsória.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA
O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:
- I – no momento do registro, no próprio termo de nascimento;
- II – por escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade, ou nos moldes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;
- III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou
- IV – por manifestação expressa e direta perante magistrado, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.
PARA RECONHECIMENTO DE FILHO(A) REGISTRADO EM NOSSO CARTÓRIO:
- Comparecer o genitor, portando documentos de identificação com foto;
- Para o reconhecimento espontâneo de filho menor de idade é indispensável a presença da mãe da criança registrada;
- O reconhecimento é GRATUITO;
- O filho maior de 18 anos não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento.
Para o reconhecimento espontâneo de filho, o interessado poderá comparecer em serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o registro de nascimento, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.
O oficial perante o qual compareceu o interessado remeterá ao registrador competente o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento, por meio do sistema e-protocolo da Central de Informações de Registro Civil – CRC, sem ônus.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, observadas as diretrizes contidas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não necessita ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.