Alteração de prenomome e gênero
A alteração de prenome e gênero é o ato pelo qual uma pessoa solicita a alteração de seu nome e/ou gênero.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA
O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:
Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à IDENTIDADE AUTOPERCEBIDA.
O procedimento será realizado com base na AUTONOMIA DA PESSOA REQUERENTE, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, pessoalmente, indicando a alteração pretendida.
A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
A alteração poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes (neto, júnior, segundo, etc) indicativos de gênero ou de descendência e, não compreende a alteração dos sobrenomes (nomes de família), não podendo ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
A alteração somente poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), por meio do módulo e-Protocolo.
A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
- I — certidão de nascimento atualizada (emitida em 90 dias);
- II — certidão de casamento atualizada, se for o caso (emitida em 90 dias);
- III — cópia do registro geral de identidade (RG);
- IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
- V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
- VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
- VII — cópia do título de eleitor;
- IX — cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
- X — comprovante de endereço;
- XI — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- XII — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- XIII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- XIV — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
- XV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
- XVI — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
- XVII — certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Prov. 17/19 TJBA. Art. 2º Certidões das polícias civil e federal do local de residência dos últimos cinco anos.
*O atendimento é feito por agendamento prévio. Entre em contato conosco por telefone para saber maiores informações sobre data e valores do ato.